Direito Penal e Processual Penal

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Sua Causa:

Julio Bosco Itararé, nascido em 21 de abril de 2005, é o filho mais velho entre oito irmãs, todos residentes com os pais em uma casa de três cômodos da periferia de Francisco Morato, Estado de São Paulo. Apesar de muito inteligente e estudioso, mesmo depois de concluir os estudos, Julio não conseguiu se colocar no mercado de trabalho formal, passando então a vender produtos falsificados em uma feira clandestina próximo da estação ferroviária da cidade para ter algum dinheiro e ajudar em casa.

Em 17 de novembro de 2024, antes de sair para trabalhar, como fazia diariamente, sua mãe, Doraci, disse estar muito preocupada com Pedro, irmão mais novo de Julio, que estava com febre alta desde a noite anterior. Ela contou que levou o menino na UBS local, contudo, não conseguiu atendimento por falta de médicos e na farmácia do posto não conseguiu nenhum remédio antipirético, pois estavam em falta.

Durante todo o dia de trabalho Julio ficou preocupado com aquilo e por volta das 17h, não tendo conseguido vender nada, entrou em uma farmácia na região central da cidade e se acreditando que ninguém estava vendo, colocou duas cartelas de dipirona no bolso; contudo, foi logo abordado na saída do estabelecimento por um vigilante que percebeu a conduta.

Conduzido preso pela Polícia Militar, na delegacia de polícia foi preso em flagrante, acusado da prática de furto qualificado consumado, na forma do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Na oportunidade preferiu ficar em silêncio no seu interrogatório. No dia seguinte, apresentado em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória sem fiança, passando a responder em liberdade.

A denúncia foi oferecida pela 4ª Promotoria de Justiça de Francisco Morato em 24 de novembro de 2024. O processo seguiu seu trâmite regular de instrução, com juntada de provas e documentos, oitiva das testemunhas, do representante da vítima. No processo, os bens subtraídos foram avaliados em R$ 8,52.

Em seu interrogatório perante o juízo, Julio confessou que realmente pretendia subtrair os medicamentos para tratar de seu irmão doente, que acabou falecendo dias depois da prisão por complicações de uma infecção pulmonar. Contou ainda que naquele dia não havia vendido nada, mas que pretendia restituir o valor no dia seguinte ou assim que conseguisse o dinheiro.

Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação de Julio, nos termos da inicial acusatória. Mesmo com os pleitos da defesa, o juízo da 1ª Vara Criminal de Francisco Morato entendeu pela condenação de Júlio pela prática de furto qualificado consumado, na forma do descrito pela acusação.

Na dosimetria da pena, iniciou o cômputo pelo mínimo legal de dois anos, e considerou como circunstâncias judiciais negativas a conduta social de Julio, que não possui trabalho lícito formal, bem como os motivos reprováveis de sua conduta, estabelecendo a pena-base em dois anos e oito meses. Na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do artigo 61, alínea “c”, por entender que Julio se valeu de dissimulação para conseguir subtrair os remédios. Desconsiderou a confissão do réu na audiência judicial, argumentando que ele preferiu ficar em silêncio na prisão em flagrante e que em juízo não teria alternativa senão a confissão.

Dessa forma, estabeleceu a pena definitiva em detenção de três anos e dois meses em regime inicialmente fechado, considerando a gravidade em abstrato da conduta de furto de medicação. O Ministério Público se manifestou em audiência que não teria interesse em recorrer. A defesa de Júlio informou na mesma data que deixaria o caso. Você então é nomeado como defensor de Julio e formalmente intimado da decisão condenatória no dia 04 de setembro de 2025.

Vamos Peticionar:

Na condição de advogado de Julio, e excluída a hipótese de habeas corpus, adote a medida processual cabível, a ser protocolada no último dia do prazo, apresentando todos os argumentos de direito material e de direito processual cabíveis na defesa de seu cliente.

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