Aline dos Santos foi contratada pela Clínica Bem Viver Ltda., a título de experiência, no dia 01/02/2024, pelo período de 90 dias, para exercer a função de recepcionista.
Trabalhava de segunda à quinta das 12h00 às 22h00 e às sextas das 13h00 às 22h00, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso e realizava a marcação de ponto dos seus horários de entrada e saída.
No dia 30/04/2024, a empresa comunicou o encerramento do contrato e pagou as verbas decorrentes da modalidade firmada entre as partes.
Um mês após a rescisão, a clínica foi surpreendida com a citação de uma reclamação trabalhista, em trâmite perante a 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, sob o nº 12345678-90.2024.5.13.0008, ajuizada por Aline pleiteando o pagamento de intervalo intrajornada e horas extras, ambos com adicional de 50% e reflexos em férias + 1/3, 13º salário e repouso semanal remunerado, bem como o pagamento de aviso-prévio e multa de 40% sobre o FGTS.
Alega, ainda, que não recebia cestas básicas, nem valealimentação, conforme determina a convenção coletiva da categoria, juntando aos autos o instrumento normativo firmado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários.
Por fim, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação da empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação.
A citação foi recebida no dia 31/05/2024 com audiência designada para o dia 04/06/2024.
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