1. DOS RECURSOS CABÍVEIS EM FACE DE ACÓRDÃO
Antes de definir qual o caminho processual a ser adotado, é necessário analisar quais os recursos
cabíveis em face do acórdão proferido pelos Tribunais Superiores. Nos termos do art. 204 do Código
de Processo Civil, acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Em face de acórdão, poderão caber: Embargos de Declaração, Recurso Extraordinário ou Recurso
Especial.
2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Por primeiro, trataremos dos Embargos de Declaração, os quais têm por finalidade, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
corrigir erro material” (Brasil, 2015, [s. p.]).
Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer espécie de decisão judicial, sejam elas
decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos, em qualquer grau de jurisdição, sejam em
processos de conhecimento ou execuções.
2.1 OBSCURIDADE
Ao tratarmos de obscuridade, como a própria definição da palavra já nos diz, estamos diante de uma
decisão que não é clara.
Os pronunciamentos judiciais, independentemente de seu conteúdo, devem permitir que qualquer
parte que o leia entenda e compreenda o que efetivamente foi decidido e/ou requerido, tanto no que
concerne à decisão quanto aos seus fundamentos.
Caso a decisão proferida, em qualquer grau de jurisdição, padeça de clareza, seja ininteligível ou até
mesmo incompreensível, o recurso denominado Embargos de Declaração servirá para requerer ao
próprio julgador que promova os esclarecimentos
2.2 CONTRADIÇÃO
Contradição, por sua vez, é vício diverso da obscuridade, apesar da previsão no mesmo inciso do
dispositivo legal.
A contradição é a ausência de compatibilidade do teor da decisão proferida, por exemplo, quando a
parte dispositiva de uma determinada sentença traz todos os fundamentos para a procedência do
pedido, mas de modo diverso, em sua conclusão, consta que o pedido foi julgado improcedente.
Em uma sentença ou acórdão, deve haver harmonia entre os fundamentos e o conteúdo decisório,
até porque a contradição leva à obscuridade, podendo, assim, ser a decisão atacada por meio de
embargos de declaração, visando à emissão de esclarecimentos ou até mesmo à correção do
conteúdo por parte do magistrado.
2.3 OMISSÃO
Outro aspecto a ser observado é a existência de omissões na decisão proferida. Caso o magistrado
deixe de se manifestar sobre matéria que exigia sua observação, estaremos diante de uma omissão,
posto que tal conduta cria uma lacuna no conteúdo decisório.
O julgador, no uso de suas atribuições, deve observar e se manifestar sobre todos os pedidos
formulados pelas partes.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as hipóteses em que há omissão na decisão
proferida, senão vejamos:
Art. 1.022. (…)
(…)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Brasil, 2015, [s. p.])
Cumpre lembrar que o mencionado art. 489, §1º, trata das hipóteses em que não se considera
fundamentada qualquer decisão judicial, afirmando que a ausência de fundamentação na decisão a
torna omissa e passível de embargos de declaração.
PONTO DE ATENÇÃO
A ausência de pronunciamento do magistrado acerca de questão
reconhecidamente irrelevante ou ainda sem qualquer relação com o caso
concreto ou relação processual não constitui omissão, não sendo, desta
forma, passível de reforma pela via dos Embargos de Declaração.
2.4 ERRO MATERIAL
O art. 494 do Código de Processo Civil é enfático ao tratar das hipóteses de alteração da sentença
após sua efetiva publicação, senão vejamos:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou
erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração. (Brasil, 2015, [s. p.])
Assim, de fácil observação que, além da possibilidade de correção de erros materiais de ofício, estes
podem ser atacados pela via dos Embargos de Declaração.
Não há um rol taxativo dos erros materiais, estes podem ser relativos à numeração processual, erros
de cálculo, erros de fato, equívocos quanto a datas, entre outros.
2.5 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Diferente dos outros recursos, o prazo de interposição dos embargos de declaração é de cinco dias,
contados da intimação da decisão, podendo este ser interposto por qualquer das partes legitimadas.
A interposição dos Embargos de Declaração não depende de preparo e interrompe o prazo de
apresentação de outros recursos, mesmo que este não seja admitido.
Nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, quando manifestamente protelatórios os
embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a
pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, sendo que, na
reiteração da conduta, a multa será elevada em até 10%, e a interposição de qualquer recurso ficará
condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
3. RECURSO ESPECIAL
As hipóteses de cabimento do recurso especial estão descritas no art. 105, III, alíneas a), b) e c) da
Magna Carta.
Referido artigo impõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
Art. 105. (…)
(…)
III – (…)
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
(Brasil, 1988, [s. p.])
Ao tratar de contrariedade à Lei Federal, ressaltamos o teor da Súmula 400 do Supremo Tribunal
Federal, na qual é afirmado que “Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a
melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra “a” do art. 101, III, da Constituição Federal”
(STF, 1964, [s. p.]).
4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Assim como ocorre com o Recurso Especial, o Recurso Extraordinário tem previsão constitucional e
suas hipóteses de cabimento estão descritas no art. 102, III, alíneas a), b), c) e d) da Magna Carta,
em que é definida a competência para julgamento do recurso como sendo do Supremo Tribunal
Federal, in verbis:
Art. 102 (…)
(…)
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Brasil, 1988, [s. p.])
É importante lembrar que tanto o Recurso Especial quanto o Recurso Extraordinário são dotados de
efeito devolutivo, podendo ser concedido o efeito suspensivo mediante requerimento da parte na
forma prevista no art. 1.029, §5º, do CPC.