A CONSTITUIÇÃO E OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO
Os princípios fundamentais do processo civil encontram sua base na Constituição Federal e
constituem direitos e garantias fundamentais protegidas como cláusulas pétreas (art. 60, §4º).
O art. 1º do Código de Processo Civil expressamente aponta para a sujeição do processo civil aos
preceitos da norma superior. O teor desse artigo ressalta a exigência de que o processo seja
“ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos
na Constituição, observando-se as disposições neste código (…)” (Brasil, 2015, [s. p.]).
Além disso, essa disposição inicial desempenha a função de orientar e esclarecer aqueles que
buscam uma aplicação precisa dos princípios processuais. Sua inclusão no início do guia do
procedimento legal não é acidental, mas, sim, direcionada a servir como um ponto de referência
interpretativa. Nesse sentido, compreender as normas fundamentais presentes na Constituição
Federal é de vital importância para uma aplicação adequada dos princípios processuais.
Sendo assim, para que haja maior interpretação, esboça-se, a seguir, os principais princípios
fundamentais do processo civil, assim como onde eles podem ser encontrados na Constituição
Federal.
DEVIDO PROCESSO LEGAL – Art. 5º, LIV
Garante que os indivíduos não sejam privados de seus bens ou liberdade sem a devida observância
da lei e das proteções legais inerentes ao processo.
O devido processo legal é um sobreprincípio, isto é, ele incorpora em sua concepção diversos outros
princípios, como o direito de resposta (inciso V); a inviolabilidade do domicílio (inciso XI); a vedação
de juízo ou tribunal de exceção (incisos XXXVII e LIII); a vedação da prova obtida por meios ilícitos (inciso LVI); a presunção de inocência (LVII); a assistência jurídica integral e gratuita aos
necessitados (inciso LXXIV); a duração razoável dos processos (inciso LXXVIII); entre outros1
Sua origem histórica remonta à Inglaterra no ano de 1215, em sua previsão na Magna Charta
Libertatis.
ACESSO À JUSTIÇA – Art. 5º, XXXV
É vedado pela lei eliminar a possibilidade de o Judiciário avaliar qualquer prejudicialidade ou
possibilidade de prejudicialidade aos direitos. Ademais, é incumbência do sistema judiciário reagir a
todas as solicitações direcionadas a ele (abrangendo a noção ampla de ações legais).
Em outras palavras, foi dado ao Poder Judiciário a função constitucional de dar a última palavra na
análise da legalidade e constitucionalidade dos atos jurídicos, não podendo a lei ou a própria
Constituição, por meio de emenda, vedar esse controle.
CONTRADITÓRIO – Art. 5º, LV
Todos os envolvidos no processo, as partes e terceiros, devem ter ciência e possibilidade de intervir
sobre todos os eventos que transcorrem durante ele, concedendo-lhes a chance de expressar suas
opiniões e se opor às solicitações da parte adversa.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – Art. 5º, LXXVIII
Este princípio é direcionado tanto ao legislador quanto ao juiz. Ao legislador, é recomendado que, ao
criar leis processuais, se assegure de que o processo alcance sua conclusão desejada no menor
período e com eficiência em termos de esforço e despesas. Ao juiz, é solicitado que conduza o
processo de maneira ágil e eficaz.
Segundo o texto constitucional, “LXXVIII – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação” (Brasil, 1988, [s. p.]).
Esse princípio, denominado também de celeridade processual, foi incluído expressamente pela
Emenda Constitucional nº 45/2000.
1 MANCUSO, R. de C. Teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 86-87.
ISONOMIA – Art. 5º, caput e inciso I
Igualmente voltada para o legislador e o juiz, esta demanda que tanto a lei quanto o sistema judiciário
tratem de maneira equitativa aqueles que são semelhantes e de maneira diferenciada aqueles que
apresentam diferenças substanciais, respeitando o grau de desigualdade existente (princípio da
justiça proporcional).
IMPARCIALIDADE DO JUIZ – Art. 5º, LIII e XXXVII
Para cada situação legal, um juiz inerente é designado, selecionado conforme as normas já
estabelecidas no sistema jurídico. Devido a essa base, é proibida a formação de tribunais ou juízes
especiais para casos excepcionais.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – Não há previsão expressa
Mesmo que não seja explicitamente estipulado, surge de forma implícita a partir da adoção, pela
Constituição Federal, de um sistema composto por instâncias judiciais e cortes superiores que
revisam vereditos de instâncias inferiores. Contudo, em determinados contextos, não é impedido que
a existência de um segundo nível de julgamento esteja ausente.
Trata-se de um princípio constitucional implícito, isto é, não escrito, mas que decorre da lógica
constitucional.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – Art. 5º, LX, que atribui à lei a regulamentação dos
casos de sigilo (art. 189 do CPC)
As ações realizadas no âmbito do processo são de conhecimento público, uma medida necessária
para garantir a transparência das atividades judiciais. A Constituição atribui à legislação a tarefa de
estabelecer regras para situações de confidencialidade, quando a proteção da privacidade ou o
interesse coletivo ou público assim demandarem. Essa regulamentação foi incorporada no art. 189
do Código de Processo Civil.
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES – Art. 93, IX
Igualmente para garantir a transparência nas operações judiciárias, é essencial que todas as
determinações emanadas dos juízos ou tribunais sejam fundamentadas, permitindo, assim, que as partes envolvidas no litígio, as instâncias superiores e a sociedade em geral possam compreender a
justificação por trás de cada resolução.
PONTO DE ATENÇÃO
DEVIDO PROCESSO LEGAL – Art. 5º, LIV
“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
O devido processo legal é um sobreprincípio, isto é, ele incorpora em sua concepção
diversos outros princípios referentes a um processo justo.