Antes de tudo, o estudante deve identificar o recurso cabível contra a decisão proferida que negou o
benefício de gratuidade de justiça, assim, é fundamental conhecer as espécies de pronunciamento
do juiz, possibilitando a correta identificação da medida a ser adotada.
1. PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ
O art. 203 do Código de Processo Civil é cristalino ao definir que os pronunciamentos do juiz
consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, especificando em cada um de seus
parágrafos cada tipo de pronunciamento.
1.1. SENTENÇAS
O parágrafo primeiro do art. 203 do Código de Processo Civil é didático ao definir que sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva
do procedimento comum, bem como extingue a execução.
No art. 485 do Código de Processo Civil, temos as hipóteses de extinção do processo judicial sem a
efetiva resolução do mérito, sendo estas enumeradas nos incisos I a X, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo
arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição
legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código. (Brasil, 2015, [s. p.])
O mencionado art. 487, por sua vez, trata das hipóteses de extinção do feito com a resolução do
mérito, quando o magistrado acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; ainda, quando homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a
transação ou a renúncia.
É importante lembrar que o art. 204 do Código de Processo Civil define como Acordão as decisões
proferidas por órgãos colegiados, ou seja, é a denominação do julgamento dos Tribunais.
1.2. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
As decisões interlocutórias, à luz do parágrafo segundo do art. 203 do Código de Processo Civil, são
todos os pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Como o próprio nome indica, as decisões interlocutórias diferem-se das sentenças por serem
proferidas durante o decurso processual, sem finalizá-lo, por isso, diz-se que possuem caráter
interlocutório.
1.3. DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE
Despacho de mero expediente são, como define o parágrafo terceiro do Código de Processo Civil,
todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da
parte, diferindo-se das decisões interlocutórias por não ter conteúdo decisório, não possuindo aptidão
de trazer qualquer prejuízo as partes
2. RECURSOS CABÍVEIS
As decisões e sentenças proferidas podem ser objeto de recurso pela parte interessada, sendo que,
dependendo da espécie do pronunciamento, cabem diferentes espécies de recursos, como apelação,
agravo de instrumento e embargos de declaração, daí a importância de identificar corretamente a
espécie de pronunciamento.
2.1. APELAÇÃO
Em se tratando de sentenças, ou seja, pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum ou que extingue a execução, o recurso cabível é a apelação.
Para que o recurso de apelação seja conhecido, deve-se preencher alguns requisitos gerais de
admissibilidade, como o prazo de interposição (15 dias) e o recolhimento do preparo. Quanto ao seu
aspecto formal, o art. 1.010 do Código de Processo Civil traz uma série de exigências, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau,
conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão. (Brasil, 2015, [s. p.])
2.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ao tratarmos de decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não põe fim ao curso processual, o
recurso cabível é o Agravo de Instrumento.
É importante ressaltar que somente as matérias elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil
podem ser objeto de Agravo de Instrumento, sendo que, para matérias não constantes do rol, a parte
prejudicada pode se valer de alegação preliminar em recurso de apelação, posto que as decisões
não recorríveis em separado também não estão sujeitas à preclusão.
Os requisitos formais do Agravo de Instrumento constam do art. 1.016 do Código de Processo Civil,
e seu prazo é de 15 dias.
PONTO DE ATENÇÃO
O Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869/1973) previa a figura do
Agravo Retido, cujo intuito era de atacar decisões interlocutórias em sede
de apelação, e não de forma imediata, como o Agravo de Instrumento. O
Código de Processo Civil de 2015, visando dar celeridade à marcha
processual, extinguiu tal figura, sendo que, caso a parte pretenda atacar
decisões interlocutórias não constantes do rol do art. 1.015, pode se fazer
valer de preliminares no próprio recurso de Apelação.
2.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Com previsão no art. 994 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração podem ser
classificados como o recurso contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Diferente dos outros recursos, seu prazo de oposição é de cinco dias, em petição dirigida ao juiz,
com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo, conforme
disposição expressa do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
É importante lembrar que a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para
apresentação dos demais recursos, tanto para a parte interessada quanto para os demais litigantes.