Primeiramente, o estudante deve identificar a peça processual necessária à defesa dos interesses
da parte prejudicada pelo julgamento desfavorável da ação, observando, desta forma, a espécie de
pronunciamento emanado e as razões apresentadas.
O art. 203 do CPC define as espécies de pronunciamento proferidos pelo juiz. Em se tratando das
sentenças, essas podem ser proferidas com ou sem o julgamento do mérito. Seu conceito se
encontra expresso no art. 203, §1º, do CPC: “Ressalvadas as disposições expressas dos
procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos
arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”
(Brasil, 2015, [s. p.]).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratar da sentença, afirmam:
O pronunciamento do juiz só será sentença se a) contiver uma das matérias previstas
no CPC 485 ou 487 (CPC 203, § 1º) e, cumulativamente, b) extinguir a fase cognitiva
do processo comum ou a execução (CPC 203, § 1º), porque se o pronunciamento de
natureza decisória for proferido no curso do processo comum ou de execução, isto é,
sem que se lhe coloque termo, deverá ser definido como decisão interlocutória (…).
(Nery Junior; Nery, 2016, p. 782)
No art. 485 do Código de Processo Civil, temos as hipóteses de extinção do processo judicial sem a
efetiva resolução do mérito, sendo estas enumeradas nos incisos I a X. Por sua vez, o art. 487 trata
das hipóteses de extinção do feito com a resolução do mérito.
1. REQUISITOS DA SENTENÇA
Independentemente do conteúdo da sentença, se fundamentado o art. 485 (sem resolução do mérito)
ou o art. 487 (com resolução do mérito) do Código de Processo Civil, a sentença a ser proferida deve
indispensavelmente observar alguns requisitos fundamentais, possuindo: Relatório, Motivação e
Dispositivo.
1.1 RELATÓRIO
Preliminarmente, ao proferir a sentença, o magistrado deve elaborar um relatório, conforme
disposição expressa do art. 489 do Código de Processo Civil, contendo os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação e o registro das principais ocorrências
havidas no andamento do processo.
Com relação ao relatório da sentença, cabe lembrar que este pode ser dispensado nos Juizados
Especiais, conforme previsão do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95
1.2 MOTIVAÇÃO
A necessidade de motivação nos julgamentos proferidos pelos órgãos do Poder Judiciário é
obrigação constitucional, prevista no art. 93, IX, da Magna Carta:
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente
a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação. (Brasil, 1988, [s. p.])
O Código de Processo Civil, em seu art. 489, §1º, apresenta as hipóteses em que não se considera
fundamentada a sentença, acordão ou decisão interlocutória, ipsis litteris:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de
sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado
pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento. (Brasil, 2015, [s. p.])
Assim, conforme previsão constitucional, a sentença ou decisão que for proferida sem a devida
motivação é nula de pleno direito.
PONTO DE ATENÇÃO
Frise-se que o STJ admite a elaboração do relatório per relationem, ou
seja, o relatório elaborado por referência a outro anteriormente já
constante no processo. O relatório per relationem é comumente
utilizado em acórdãos, em que se aproveita do relatório da sentença
impugnada
1.3 DISPOSITIVO
O dispositivo é a parte final da sentença. É o texto relativo ao acolhimento ou não da pretensão do
autor. Devem ser analisados, no caso concreto, todos os pedidos constantes na exordial e, ainda,
aqueles presentes na contestação ou reconvenção.
Caso não sejam devidamente analisados todos os pedidos realizados, estaremos diante de uma
sentença citra petita. O julgamento deve ficar vinculado exatamente ao que foi requerido, ou
estaremos diante de sentença extra ou ultra petita, a depender do caso.
2. EFEITOS DA SENTENÇA
Por efeito da sentença, entende-se as consequências jurídicas avindas dela, as quais estão
estritamente vinculadas ao pedido formulado.
Nos processos de conhecimento, há três tipos de tutela: a declaratória, a condenatória e a
constitutiva.
2.1 TUTELA DECLARATÓRIA
Quando o pedido do autor for limitado à declaração de determinada situação, estaremos diante de
uma tutela declaratória.
O art. 19 do CPC é didático ao prever que o interesse do autor pode limitar-se à declaração da
existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. Tal tutela visa afastar uma
incerteza, por exemplo, quanto à existência de uma relação jurídica ou à autenticidade de um
documento.
As sentenças declaratórias possuem eficácia ex tunc, ou seja, seus efeitos retroagem até a efetiva
data da situação declarada.
2.2 TUTELA CONSTITUTIVA
Diferente da tutela declaratória, que se limita a uma simples declaração de uma situação, a tutela
constitutiva tem por objeto constituir (ou desconstituir) determinada relação jurídica.
As sentenças de tutela constitutiva, diferente das declaratórias, possuem eficácia ex nunc,
produzindo efeitos apenas após seu trânsito em julgado, ou seja, seus efeitos não retroagem.
2.3 TUTELA CONDENATÓRIA
De modo diverso das tutelas já citadas, a tutela condenatória tem o condão de impor ao requerido
uma obrigação a ser cumprida.
Ao proferir uma sentença de tutela condenatória, o magistrado, além de declarar que o autor tem
razão em sua pretensão, constitui título executivo em seu favor. Caso a parte vencida não cumpra a
obrigação consubstanciada no título executivo de modo voluntário, o vencedor pode executar a sua
pretensão.
Assim como ocorre com a tutela declaratória, a tutela condenatória possui efeitos ex tunc, retroagindo
até a efetiva data de propositura da ação, porém a execução, via de regra, apenas pode ser iniciada
com o trânsito em julgado.
3 DOS RECURSOS CABÍVEIS EM FACE DA SENTENÇA
Apenas com a finalidade de recapitular a matéria explanada na Seção 3, lembramos que, em vista
de sentença proferida, a parte interessada poderá opor embargos de declaração (no prazo de cinco
dias) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material; ou ainda, em não
havendo qualquer dessas hipóteses, em saindo vencido totalmente ou em partes, o interessado
poderá interpor recurso de apelação (no prazo de 15 dias).