Você precisa analisar a medida judicial que é cabível contra a decisão proferida pela 48ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte/MG. Talvez, esta seja a última oportunidade de João da Silva receber o
valor que lhe é devido em decorrência da reclamação trabalhista.
Passa-se, então, à análise das questões jurídicas necessárias para a elaboração da peça processual
apta a defender os interesses de João.
1 – PEÇA PROCESSUAL
O processo se encontra na fase de execução definitiva, já tendo ocorrido, portanto, o trânsito em
julgado.
Em sede de execução, já se esgotaram as possibilidades de recebimento do crédito junto à
executada principal, a empresa XYZ TECNOLOGIA S.A. Houve a desconsideração da personalidade
jurídica, voltando-se a presente execução contra a Sra. Maria Antonieta Bueno. Ocorre que não
foram encontrados valores em suas contas bancárias, muito menos bens em seu nome.
Foram implementadas todas as medidas possíveis para a constrição de patrimônio do devedor, sem
qualquer sucesso. Por este motivo, foi requerida a penhora de milhas e pontos de fidelidade nos
cartões de crédito da Sra. Maria, com fundamento no art. art. 139, inciso IV, do CPC.
Como salientado, a 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte proferiu sentença indeferindo a
pretensão. Nos termos do art. 897 da CLT, é possível a interposição de recurso para que a matéria
seja levada à apreciação o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Neste momento processual, a discussão cinge-se à possibilidade jurídica ou não da penhora
requerida.
2 – MEDIDAS ATÍPICAS NA EXECUÇÃO – PENHORA DE MILHAS E PONTOS DE PROGRAMA
DE FIDELIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITOA execução é um procedimento judicial de constrição do patrimônio do devedor, quando a dívida não
é tempestiva e espontaneamente quitada.
O art. 880 da CLT prevê o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para fins de pagamento do valor devido
ou indicação de bens à penhora. Neste caso, prevalece a ordem legal prevista no art. 835 do CPC,
por força da aplicação supletiva e subsidiária do Direito Processual Civil ao Direito Processual do
Trabalho (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT).
Na situação sob exame, não foram encontrados bens passíveis de penhora tanto no patrimônio da
executada quanto de sua sócia. A derradeira tentativa de satisfação do crédito se deu por meio da penhora de milhas e pontos de programa de fidelidade do cartão de crédito da Sra. Maria Antonieta.
O pedido foi lastreado no art. 139, inciso IV, do CPC, que assim prevê:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe:
(…)
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas
ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (Brasil, 2015, [s. p.])
A decisão judicial sequer analisou a questão sob a ótica do invocado art. 139, limitando-se a aduzir
que não existem mecanismos seguros para realizar a conversão de milhas em dinheiro.
Contudo, trata-se de fato público e notório que as milhas e pontuações de programas de cartão de
crédito têm valor econômico, o que afasta a disposição contida na sentença proferida pela 48ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte/MG na fase de execução.
As medidas alternativas coercitivas para assegurar o cumprimento da decisão judicial foram objeto
de recente análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão preferida em 09/02/2023. Ela
assegurou constitucionalidade da invocada previsão do CPC. A decisão aduz que não podem ser
violados os direitos fundamentais do devedor e deve-se observar os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade. Sugere-se a leitura da notícia veiculada no site do STF, que muito bem resume
esta importante decisão. Seu acesso pode ser feito pelo seguinte link:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102
Para uma compreensão mais específica sobre a temática que envolve a penhora de milhas e/ou
pontos de programa de fidelidade de cartão de crédito, sugere-se a leitura do acórdão proferido pelo
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos autos do processo nº 0000167-
71.2017.506.0020, publicada no DEJT em 25/02/2022, cujo acesso pode ser feito no seguinte link:
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-6/1431438799/inteiro-teor-1431438926
Quadro 1 | Quadro sinótico da legislação e jurisprudência consolidada aplicável (referidos e não referidos nas
explicações anteriores)

Fonte: elaborado pelo autor.