No dia 10/10/2023, Roberto da Fonseca ajuizou reclamação trabalhista em face de Construtora Nosso Lar Ltda., perante a 4ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT – 23ª Região, alegando que foi admitido em 10/02/2015 como pedreiro, com salário de R$ 2.200,00, sendo dispensado sem justa causa em 05/03/2023.
Afirmou que recebia R$ 500,00 mensais “por fora”, pagos em espécie; que trabalhava de segunda à sexta das 13h30 às 22h30, com 30 minutos de intervalo, e que as verbas rescisórias foram pagas com atraso.
Requereu: 1) a integração do valor pago por fora à remuneração, com reflexos; 2) pagamento de intervalo intrajornada com reflexos; 3) pagamento de adicional noturno sobre o período das 22h00 às 22h30; 3) multa do art. 477, §8º, da CLT; 4) benefícios da justiça gratuita; e 5) honorários sucumbenciais.
Apresentou procuração e declaração de hipossuficiência.
A empresa contestou arguindo prescrição quinquenal, negando o pagamento por fora e a supressão do intervalo intrajornada. Juntou cartões de ponto com as marcações de intervalo variáveis sempre entre 17h30 e 18h30, bem como com horário de saída até às 22h00. Alegou, ainda, que quitou as verbas rescisórias no prazo legal, juntando o comprovante de depósito datado do dia 15/03/2023.
Em audiência, a testemunha do reclamante informou que não tinha conhecimento sobre o pagamento por fora; a reclamada não levou testemunhas.
O juiz julgou a ação parcialmente procedente, condenando a empresa ao pagamento do adicional noturno, do intervalo intrajornada e da multa do art. 477, §8º, da CLT.
Também concedeu ao reclamante a justiça gratuita e afastou o pedido de prescrição quinquenal. Por fim, condenou a empresa ao pagamento de custas processuais e fixou honorários de 10% somente a cargo da empresa sobre os pedidos julgados procedentes.
Vamos Peticionar:
Na qualidade de advogado(a) da Reclamada, elabore a peça processual cabível para a reforma do mérito da sentença, a partir das alegações apresentadas pelas partes, bem como pelas provas produzidas, de acordo com a legislação trabalhista em vigor e em observância ao entendimento jurisprudencial dos Tribunais.
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