MARCOS SILVA OLIVEIRA, ajuizou em 13 de abril de 2022, reclamação trabalhista em face da empresa GESSO E CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ fictício: 12.345.678/0001-99), pleiteando reconhecimento do vínculo empregatício com as devidas anotações em CTPS, multa do artigo 47 da CLT, diferenças salariais, horas extras e reflexos, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, tíquete refeição, adicional de insalubridade e reflexos, juntada de documentos, danos morais, recolhimentos previdenciários, expedição de ofícios, FGTS do período laboral, reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas correlatas, multa normativa, honorários de sucumbência e correção monetária.
Deu à causa o valor de duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos.
O reclamante alegou ter sido admitido pela reclamada na função de gesseiro em 13 de dezembro de 2014, percebendo como último salário o valor de um mil reais.
Informou que o contrato de trabalho estava ativo no momento da propositura da ação, embora nunca registrado, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento do vínculo empregatício e declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Alegou ainda que laborava exposto a agentes insalubres sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, em ambiente impróprio e precário, sem local adequado para alimentação e água potável.
A empresa reclamada, por meio de sua defesa, negou o vínculo empregatício, confirmando apenas a prestação de serviços e afirmando que está se deu de forma eventual e autônoma. Arguiu preliminares, prescrição parcial e requereu a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Durante a instrução processual, foram realizados os seguintes atos:
• Tentativa de conciliação (frustrada)
• Produção de prova técnica pericial
• Depoimento pessoal das partes
• Oitiva de uma testemunha
O laudo pericial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo.
O preposto da reclamada declarou em depoimento pessoal que o autor trabalhou na empresa prestando serviços por aproximadamente cinco a seis anos, sem saber informar com precisão a data de início dos serviços nem o último dia de trabalho.
Confirmou que o labor se dava de segunda a sexta-feira, das sete horas e trinta minutos às dezessete horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados, das oito às onze horas.
Reconheceu ainda que era ele quem dava as ordens ao autor.
A testemunha ouvida confirmou que o autor trabalhava na oficina da ré e tinha jornada a cumprir.