Direito Penal e Processual Penal

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Sua Causa:

João de Souza, nascido em 02 de abril de 2004, primário e sem antecedentes, vivia da realização de alguns “bicos” em trabalhos braçais na região de Osasco – SP.

No dia 12 de março de 2025, após receberem denúncia anônima, indicando que uma pessoa conhecida como “João” estaria praticando venda de drogas em sua residência, policiais militares se dirigiram até o endereço indicado, localizado a cerca de dois quilômetros de uma escola de educação infantil, que funciona das 6h até as 18h. Chegando ao local por volta das 20h47, e percebendo a porta entreaberta, ingressaram no imóvel e surpreenderam “João” sentado à mesa, jantando. Realizando buscas na casa os policiais localizaram em um guarda-roupas, no único quarto da casa, 28 (vinte e oito) porções de maconha, 6 (seis) “pinos” de cocaína, R$312,00 (trezentos e doze reais) em espécie, em notas de dois, cinco e dez reais, e um aparelho celular.

Diante da situação, João foi conduzido preso em flagrante até a Delegacia de Polícia da área do fato, onde foi lavrado auto de prisão em flagrante. Foi elaborado auto de exibição e apreensão dos objetos, contudo, não constou a assinatura de qualquer testemunha não policial. A materialidade delitiva foi firmada com base em um laudo preliminar assinado por um investigador de polícia, nomeado pela autoridade policial como perito não oficial para o ato.

Na Delegacia de Polícia, os investigadores espelharam do conteúdo das conversas mantidas por João em aplicativo de comunicação, verificando conversações em que ele tratava da compra de maconha e com base nessas informações foi elaborado relatório de investigação que integrou o auto de prisão em flagrante. Por ocasião de seu depoimento na Delegacia de Polícia, sem o acompanhamento de advogado, João afirmou que era usuário de drogas e que o entorpecente localizado na casa era seu, mas foi consignado em seu interrogatório que ele “preferia permanecer em silêncio, se reservando ao direito de falar apenas em juízo”.

O laudo de exame toxicológico definitivo foi juntado no processo depois de 70 (setenta) dias, confirmando a natureza das substâncias entorpecentes, indicando a existência de 39 gramas de maconha e 8 gramas de cocaína, sinalizando que as drogas foram encaminhadas para perícia sem lacre. Além disso, não havia no laudo pericial indicação da cadeia de custódia dos objetos.

Apresentado em audiência de custódia, João teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, permanecendo preso durante toda a instrução processual.

Conclusos os autos para o Ministério Público, em 17 de abril de 2025 foi oferecida denúncia com a imputação para João da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006). A denúncia foi recebida no dia seguinte.

Depois de citado, foi apresentada resposta à acusação pela Defensoria Pública. Dentre os pedidos, a Defensoria requisitou diligências para a juntada de imagens da câmera de monitoramento da Secretaria Municipal de Transportes, existente no local dos fatos, medida que foi indeferida pelo juízo. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Nesse intervalo de tempo, você foi contratado por familiares de João para atuar em sua defesa.

Em 20 de maio de 2025, na audiência de instrução, os policiais militares confirmaram a versão registrada por ocasião da prisão em flagrante. Confirmaram que receberam uma denúncia anônima sobre tráfico de drogas no local, mas não souberam indicar a origem da denúncia. Afirmaram que na proximidade da porta da casa, sentiram “cheiro forte de maconha” e por isso entraram na casa. Um dos policiais afirmou que João estava no sofá fumando maconha, o outro disse que João estava jantando quando entraram na casa. Ambos confirmaram a localização das drogas e do dinheiro no guarda-roupas do quarto. Uma vizinha de João, arrolada como testemunha pela acusação, ouvida em juízo, afirmou que sempre via movimentação na casa de João, mas que eram sempre as mesmas pessoas, principalmente no período da noite. Além disso, alegou que não tinha conhecimento de tráfico de droga no local.

Em seu depoimento, João, afirmou ser usuário de drogas desde a adolescência, e confirmou que as drogas localizadas em sua casa eram de sua propriedade para uso pessoal durante todo o mês. Afirmou que o dinheiro era seu e que o conseguiu com os serviços informais que realizava. Encerrada a instrução, diante da complexidade, o juiz converteu os debates orais em memoriais, determinando a revogação da prisão preventiva naquele ato.

O Ministério Público apresentou suas razões em 26 de maio, requerendo a condenação de João pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma do disposto pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006, e também pela aplicação da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, afirmando que a casa de João fica nas imediações de um estabelecimento de ensino. Dois dias depois, você é intimado para apresentação de manifestação, dentro do prazo legal.

Vamos Peticionar:

Em razão dos fatos narrados e na qualidade de advogado (a) regularmente constituído (a) por João, redija a peça processual cabível, a ser protocolada no último dia do prazo, utilizando todos os argumentos jurídicos pertinentes à defesa de seu cliente.

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